Fachada
29/11/2012
Perímetro:Primeiro devemos entender que a fachada compreende todas as faces de uma edificação, elas podem ser: externas, onde a principal é a da frente, depois as laterais e as dos fundos. Além das secundárias, que são as internas.
Lei:Qualquer conserto ou troca deve respeitar as limitações impostas pela lei que rege os condomínios e edifícios, notadamente o artigo 1.336 do Código Civil, inciso III, que impõe, aos condôminos, a proibição de “alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”.
Reforma: Pode ser reformada a fachada do prédio, sem a unanimidade dos condôminos, desde que haja a necessidade da obra, visando segurança aos seus moradores, e que tenha havido maioria de votos a favor. As despesas provenientes da benfeitoria deve ser rateada entre todos os co-proprietários, independentemente de seu consentimento ou não.
Ar-Condicionado: Permitir que se coloquem caixas de ar-condicionado, desde que sejam obedecidos padrões de tamanho e de posição, de forma que não venham a desequilibrar a harmonia da fachada.
Revestimento:Será responsabilizado o condomínio quando ocorrer acidente com pedestres e ou automóveis, em relação à queda de pastilhas e reboco. Tal responsabilidade pode ser repassada ao construtor da obra desde que a fachada ainda esteja sob a sua responsabilidade.
Grades e Redes de Proteção: Podem ser instaladas desde que não desequilibrem ostensivamente a fachada ou o projeto arquitetônico do edifício a ponto de corroborar para sua desvalorização imobiliária. Apartamentos com crianças, animais e idosos é recomendado o uso de redes a fim de evitar acidentes. Quanto a grades, é interessante que, caso necessárias, sigam preferencialmente padrão de design pré-estabelecido em assembléia, de modo a garantir a harmonia estética da fachada.
Portas e Janelas: Embora sejam patrimônio do condômino e não do condomínio, a manutenção de portas e janelas é de inteira responsabilidade do morador. Somente é permitida a troca por outras de diferente padrão, as portas que dão para os corredores, por serem considerados como fachadas secundárias. Quanto as janelas, jamais poderão ser trocadas por modelo diferentes (cor, design e vidraça que fujam ao padrão), exceto caso estejam muito velhas e não aja do mesmo modelo a venda. Sendo assim é estabelecida assembléia para que os condôminos decidam pelo novo modelo e todos devem trocá-las.
Terraços e Vidraças: Por uma questão de ordem, condôminos devem evitar utilizar seus terraços como áreas de “lavanderia”: há moradores que estendem suas roupas no local, dada a ventilação e amplo espaço. Porém tal atitude afeta a estética do edifício e trás ares de ‘cortiço”, o que pode desvalorizar a especulação imobiliária do edifício. Há condôminos que para evitar poeira e ruído fecham a área com vidraças. Porém tal atitude apenas é permitida quando consensual em assembléia: embora o terraço seja de propriedade do morador, ela faz parte da fachada do prédio, portanto, qualquer intervenção no local deve ser comunicada ao síndico, que em alguns caso convoca assembléia para a aprovação ou não da ação que o proprietário pretenda. Jamais o condomínio pode obrigar o condômino que fechou sua varanda com esquadria de vidro após deliberação de assembleia a desfazer a obra; sem que o mesmo não seja reembolsado da despesa referente, já que obteve o consentimento da assembléia.