O dia a dia da administração de um condomínio é tarefa complexa e cheia de responsabilidades para o síndico. O condomínio edilício — seja ele comercial, residencial, horizontal ou vertical — tem hoje uma série de obrigações. Muitas vezes, o síndico, responsável direto, civil e criminalmente, não conhece toda a legislação que envolve as atividades atribuídas à sua tarefa. Código Civil, Consolidação das Leis do Trabalho, Código de Defesa do Consumidor, Lei do Inquilinato, Legislação Tributária e Fiscal são algumas das áreas sobre as quais o síndico precisa ter alguns conhecimentos.
Por isso, o apoio de uma administradora de condomínios é imprescindível, pois vai auxiliá-lo nas funções, tornando seu trabalho mais dinâmico e organizado. E aí, surge a dúvida: como contratar uma administradora de condomínio?
Primeiro, é importante fazer uma cuidadosa pesquisa e optar por aquela que tenha qualificada referência. Também é recomendável que a empresa possua um sistema de controle e prestação de contas o mais ágil e transparente possível. Além disso, o síndico deve atentar para que o valor dos honorários cobrados seja condizente com os serviços prestados. Ou seja, nem sempre o mais barato é o melhor para cuidar do nosso patrimônio.
Em primeiro lugar, deve-se pedir, ao menos, três orçamentos. Se possível, peça indicação para síndicos ou condôminos satisfeitos de outros edifícios e desconfie de honorários muito baixos. Recebidas as ofertas, o síndico precisa tomar algumas providências, como: pedir uma lista de condomínios já administrados por aquela empresa e ligar para alguns; visitar a empresa antes de decidir-se; verificar o capital social, o quadro societário e o objeto social da administradora.
Sanadas as principais dúvidas, deve-se apresentar e discutir as propostas recebidas com o conselho do condomínio. Ao síndico caberá a escolha da empresa administradora, a qual deverá ser aprovada pela assembleia geral de condôminos. Decidida a contratação, será o síndico a pessoa competente para assinar o contrato de prestação de serviços em nome do condomínio. Também cabe ao síndico a competência pela rescisão de contrato, mas a decisão deve ser tomada com cautela, pois poderá ter fortes repercussões econômicas. O contrato entre as partes servirá de parâmetro para a rescisão, como é exemplo a definição do prazo de aviso prévio, usualmente fixado em 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias.
O artigo 1.348 do Código Civil, de 2002, trouxe a inovação de que o síndico pode transferir, total ou parcialmente, para a empresa administradora, não somente as funções administrativas, como também os poderes de representação. Tudo mediante aprovação da assembleia, salvo se o contrário dispuser a Convenção do condomínio. O mais usual é a ocorrência da mera delegação das funções administrativas.
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